terça-feira, 26 de julho de 2011

DIREITOS

O QUE É DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO?
De acordo com a Convenção da OIT nº 111/58, a discriminação no trabalho é toda distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
http://www.mte.gov.br/cartilha_exterior/exterior_direitos_trabalhistas_declaracao.asp
Os trabalhadores migrantes são apontados como uma das categorias que precisa de proteção especial. O respeito aos seus direitos fundamentais é essencial à salvaguarda dos princípios da igualdade perante a lei e da não-discriminação, cuja restrição é considerada violação dos direitos humanos.
 

São considerados direitos fundamentais: direito à igualdade de oportunidades e de tratamento (Convenções nº 100/OIT e nº 111/OIT); à liberdade sindical e de negociação coletiva (Convenções nº 87/OIT e nº 98/OIT, respectivamente); proibição do trabalho forçado ou obrigatório (Convenções nº 29/OIT e nº 105/OIT); idade mínima para admissão no emprego (Convenção nº 138/ OIT) e proibição das piores formas de trabalho infantil (Convenção nº 182/OIT). Esses direitos são universais e se aplicam a todos os indivíduos em todos os Estados, independentemente de sua situação socioeconômica.
http://www.oit.org.br/

Otavio Brito Lopes
Subprocurador-Geral do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho do Centro Universitário de Brasília – CEUB

A discriminação é a antítese da igualdade. Em outras palavras, a negação do princípio de que todos são iguais perante a lei.
Não se pode falar em democracia, justiça ou estado de direito sem que o princípio da igualdade seja lembrado e observado. Um Estado nunca será democrático, justo ou de direito se os cidadãos forem tratados desigualmente. Os privilégios de castas, grupos e classes e a discriminação por sexo, raça, cor, origem, crença religiosa, idade etc, além de macular os ideais mais elevados de qualquer sociedade, não raro põe em risco a própria sobrevivência do Estado, pela conflituosidade que gera.
O princípio da igualdade é de tal envergadura que se constitui em verdadeiro alicerce para os demais direitos fundamentais. Não é sem razão que Jorge Miranda leciona que "os direitos fundamentais não podem ser estudados à margem da idéia de igualdade". (1)
A partir da Segunda Guerra Mundial, consolidou-se no mundo uma cultura de democracia, de Estado de bem estar social, pleno emprego e de incremento e proteção dos direitos fundamentais do homem.
Várias declarações, pactos e convenções internacionais foram produzidos pelas Nações e Organismos Internacionais, sendo de se observar um traço comum a todos eles: a preocupação e o respeito ao princípio ético-jurídico da igualdade.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT(2)), organismo internacional encarregado de elaborar instrumentos referentes aos direitos humanos fundamentais do trabalhador, dedica ao tema discriminação, além de outros instrumentos, duas importantes convenções: 1) a Convenção nº 100, de 1951, que trata da igualdade de remuneração entre homens e mulheres para trabalho de igual valor; 2) a Convenção nº 111, de 1958, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão.
As Constituições de praticamente todos os países civilizados consagram o direito à igualdade dentre os direitos fundamentais dos cidadãos, repudiando a discriminação e os privilégios.
A Constituição mexicana de 1917 estabelece, expressamente, que todo indivíduo gozará das garantias constitucionais (art. 1º), que homens e mulheres são iguais perante a lei (art. 4º) e que para trabalho igual deve corresponder igual salário, independentemente do sexo e da nacionalidade (art. 123, A, VII).
A Constituição chilena de 1981, logo em seu art. 1º, preceitua que os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e consagra, entre os direitos fundamentais, a igualdade perante a lei, ressaltando, ainda, que no Chile não existem pessoas nem grupos privilegiados, e que nem a lei, ou qualquer autoridade, poderá estabelecer diferenças arbitrárias (art. 19). Em relação à liberdade de trabalho e sua proteção, a Constituição chilena proíbe qualquer discriminação que não se baseie na capacidade ou idoneidade pessoal, podendo a lei exigir a nacionalidade chilena ou limites de idade para determinados casos (art. 16º).
A Constituição uruguaia, de 1966, consagra a igualdade de todos perante a lei, não reconhecendo qualquer espécie de diferenciação entre os indivíduos, que não derive dos talentos ou virtudes de cada um (art. 8º).
A Constituição Argentina não admite prerrogativas de sangue ou de nascimento. Todos são iguais perante a lei, não sendo admitidas para fins de ingresso no emprego outra condição que não a idoneidade (art. 16), sendo garantida igual remuneração para igual trabalho (art. 14).
A Constituição espanhola dispõe que os espanhóis são iguais perante a lei e proíbe a discriminação por motivo de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social (art. 14).
A Constituição francesa, logo no seu artigo 1º, estabelece que todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem distinção por razão de origem, raça ou religião.
A Constituição italiana dispõem que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, de raça, de idioma, de religião, de opinião política ou de condições pessoais e sociais, cabendo ao Estado remover os obstáculos de ordem econômica e social que limitem de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos e impeçam o pleno desenvolvimento da personalidade humana e a participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do país (art. 3). A Carta italiana consagra, ainda, a igualdade de direitos, de trabalho e de retribuição para a mulher trabalhadora (art. 37).
A Constituição lusitana, no art. 13, consagra o princípio da igualdade nos seguintes termos: "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser, privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social".
A Constituição alemã estabelece que todos os homens são iguais perante a lei, que homens e mulheres gozam dos mesmos direitos e que ninguém poderá ser prejudicado ou favorecido por motivo de sexo, nascimento, raça, idioma, nacionalidade e origem social e crença religiosa ou política.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_17/Artigos/art_otavio.htm#2

Nenhum comentário:

Postar um comentário